Conheça mais sobre Pensão por Morte

A concessão de pensão por morte esta prevista no artigo 27 da Lei Complementar nº 127/99 (Estatuto do IPMC), cujo valor deve observar o disposto no Artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, a saber:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou         

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Os dependentes que tem direito a pensão por morte encontram-se relacionados no artigo 7º da Lei Complementar nº 127/99, e suas alterações posteriores, que transcrevemos abaixo:

“Artigo 7º ‑ São considerados dependentes dos segurados da Previdência Municipal estabelecida por esta Lei Complementar, na condição de  pensionistas:

I  ‑  O cônjuge;

II- O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, nos limites fixados na sentença judicial.;

III - O companheiro ou companheira  que comprove união estável como entidade familiar;

IV – A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor e que não sejam segurados ou beneficiários de qualquer outro instituto de previdência oficial ou privada;

V – O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

VI – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, desde  que não tenha meios de subsistência própria.

1º O enteado e o menor, tutelado ou sob guarda definitiva, equiparam-se a filho mediante declaração do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.
2º ‑ Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o Segurado ou com a Segurada, comprovada através de declaração do Segurado ou Segurada atestada por duas testemunhas com firma reconhecida em Cartório.
3º - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I, II, III e V, deste artigo é presumida e das demais deve ser comprovada, mediante apresentação de provas exigidas pelo Instituto.
4º - A comprovação da invalidez, incapacidade ou doença, nos casos em que forem previstos nesta Lei Complementar, será feita mediante inspeção médica designada pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC.
5º - A concessão do benefício aos beneficiários de que tratam os incisos I, II, III e V, deste artigo exclui desse direito os beneficiários referidos no inciso IV.
6º - A concessão do benefício aos beneficiários de que trata o inciso IV, deste artigo exclui desse direito os beneficiários referidos no inciso VI.”


Abaixo, transcrevemos o artigo 9º do Estatuto do IPMC, que dispõe sobre a cessação de pagamento e na perda da qualidade de beneficiários da pensão por morte paga pelo IPMC:

“Artigo 9º ‑ Ressalvada a aplicação do § 4º, do artigo 27, implica na cessação de pagamento e na perda da qualidade de beneficiário:

I  ‑  o  falecimento;

II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III – A cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII;

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;

V – a acumulação de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões, ressalvado o direito de opção;

VI – a renúncia expressa;;

VII  – Em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I, II, III e V do artigo 7º:

  • o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
  • o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
  • 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
  • 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
  • 10 (dez) anos, entre 27(vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
  • 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
  • 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
  • Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.


1º - A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

3º - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “ b” do inciso VII do caput, em ato do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput.”