Edital de eleição nº 001/2021

Edital de eleição nº 001/2021

COMUNICADO

 

A Presidente da Comissão Eleitoral do IPMC, nomeada através da Portaria nº 421,  de 30 de setembro de 2021, decorrido o prazo para impugnação das inscrições dos candidatos  ao preenchimento de vagas do Conselho Municipal de Previdência e Conselho Fiscal do IPMC, sem que tenha havido qualquer impugnação, COMUNICA que homologou todas as inscrições protocoladas.

 

A eleição ocorrerá nos dias 25 e 26 de novembro de 2021, das 8:00 as 18:00 horas no prédio da Estação Cultura (Salão de Exposições), rua Rio de Janeiro nº 100. A apuração ocorrerá no mesmo local após o término da votação, no dia 26.

 

Os modelos de cédula de votação para a eleição do COMPREV e do Conselho Fiscal estão à disposição dos candidatos na sede do IPMC, a saber:

 

Candidatos ao  COMPREV (Prefeitura e autarquias):

 

NÚMERO

CANDIDATO

01

APARÍCIO (PROFETA)

02

JOÃO PAULO MARTIN

03

JOSÉ ROBERTO SETIN

04

MARCOS DOS SANTOS (TIGRÃO)

05

BICUDO

06

SÔNIA DO IPMC

07

VÂNIA LOPES

 

Candidato ao  COMPREV (Câmara Municipal):

 

NÚMERO

CANDIDATO

08

REGINALDO

 

Candidatos ao Conselho Fiscal:

 

NÚMERO

CANDIDATO

09

ALESSANDRO - IPMC

10

GISELE PUERTA

11

ISAQUE DA CENTRAL

12

ZORNETA

13

ONOFRÃO

14

JOVIANO DO SIMCAT

15

LEONI

16

RENATO BIAGI

17

GELÉIA DO TRÂNSITO

18

VANDERLEI FURONI

 

 

São eleitores todos os contribuintes do IPMC que deverão apresentar-se no dia da votação munidos de documento de identidade com foto.

 

Catanduva, 25 de outubro de 2021.

 

 

 

Rosane Rizzo

Presidente da Comissão Eleitoral

R.G. 26.399.167-2

 

 

 

 

COMUNICADO

 

A Presidente da Comissão Eleitoral do IPMC, nomeada através da Portaria nº 421 de  30 de setembro de 2021, considerando os requerimentos protocolados com vistas ao preenchimento de vagas do Conselho Municipal de Previdência e Conselho Fiscal do IPMC, COMUNICA:

 

Inscrições  para o COMPREV:

Requerente

R.G.

Decisão

EMERSON APARICIO

25.388.120-1

deferida

JOÃO PAULO MOURA MARTIN

47.106.026-4

deferida

JOSÉ ROBERTO SETIN

22.599.902-X

deferida

MARCOS DOS SANTOS

14.172.538-2

deferida

ORIVALDO BENEDITO DE LIMA

20718942

deferida

REGINALDO FLORIANO PUYDINGER DOS SANTOS

13.419.329-5

deferida

SONIA MARIA IGNACIO PRESCILIO

19.332.662

deferida

VANIA APARECIDA LOPES

10.640.400

deferida

 

 

Inscrições  para o Conselho Fiscal:

 

Requerente

R.G.

Decisão

ALESSANDRO FURQUIM DE ANDRADE

32.793.423-2

deferida

GISELE BARROS PUERTA

24.503.205-8

deferida

ISAQUE PEREIRA DA SILVA

18099525

deferida

JOSE CARLOS ZORNETA

20.022.820-1

deferida

JOSÉ ONOFRE LOURENÇO

7658121

deferida

JOVIANO LEDIER DE MORAIS

4.380.210

deferida

LEONI APARECIDO PEREIRA

10123944

deferida

RENATO APARECIDO BIAGI

33.722.201-0

deferida

ROGERIO ALVES AGUIAR

28.133.717-2

deferida

VANDERLEI FURONI

18099497

deferida

 

 

Considerando-se que na presente data o IPMC conta com 3278 segurados, sendo: 2205 ativos, 895 inativos e 178 pensionistas, e respeitando-se a proporcionalidade prevista no  artigo 68, da Lei Complementar nº 127/99,  com redação dada pela Lei Complementar nº 146/00, ficam reservadas duas vagas para  representantes de  inativos e pensionistas;  no Conselho Fiscal e duas vagas para representantes de inativos/pensionistas e  uma vaga para representante  da Câmara Municipal; no COMPREV.

 

 

Fica assinalado o prazo para impugnação das candidaturas até 25.10.2021 a ser protocolada na sede do IPMC na Rua Sergipe, 796, nesta cidade.

 

Caso haja alguma impugnação, o prazo para  defesa e recurso será de 48 horas contados a partir da ciência dos interessados em notificação expedida pela Presidente da Comissão Eleitoral, a qual deverá ser acompanhada de cópia dos documentos que lhe deram origem bem como da decisão da Comissão Eleitoral.

 

 

Catanduva, 19 de outubro de 2021.

 

 

 

Rosane Rizzo

Presidente da Comissão Eleitoral

R.G. 26.399.167-2

 

 

 

Edital de eleição nº 001/2021

 

O Diretor Superintendente do IPMC torna pública a realização de eleição para composição do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal, para o biênio 2022/2023, nos termos do artigo 63 da Lei Complementar nº 127 de 24 de setembro de 1999.

 

 

 

  1. DA ELEIÇÃO
    • São eleitores os segurados do IPMC, ativos, inativos e pensionistas.
    • Não será permitida boca de urna ou transporte de eleitores, sendo excluído da disputa o candidato que praticar ou for beneficiado, conscientemente, por tais práticas.

 

  1. DAS CONDIÇÕES PARA CONCORRER

2.1 Poderá concorrer à vaga de Conselheiro Municipal de Previdência ou Conselheiro Fiscal   do  Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC   o      Servidor  ativo ou inativo que:

 

  1. a) For segurado obrigatório do Instituto;
  2. b) Estiver inscrito no Instituto no mínimo há 3 (três) anos, devendo ser funcionário efetivo da Prefeitura do Município de Catanduva, Autarquias Municipais ou Câmara Municipal de Catanduva; e,
  3. c) Preencher requerimento dirigido ao Diretor Superintendente do IPMC, contendo sua qualificação.

2.2. Os interessados em registrar a candidatura, poderão fazê-lo, mediante requerimento, até o dia 18 de outubro de 2021, no horário das 8:00 as 11:30 e das 13:00 as 17:30 horas, na sede do IPMC, Rua Sergipe nº 796, onde deverão comparecer munidos do documento de identidade.

2.3 Os interessados deverão concorrer a apenas um Conselho, devendo fazer a opção no ato do requerimento.

 

  1. DOS PRAZOS PARA IMPUGNAÇÃO, RECURSO E JULGAMENTO.

A direção geral do pleito caberá à Presidente da Comissão Eleitoral, nomeada através da Portaria nº 421, de 30 de setembro de 2.021.

 

A Comissão Eleitoral, através de publicações  na Imprensa Oficial do Município de Catanduva,  divulgará a lista de inscritos, fixará prazo para impugnação, defesa,  julgamento, recurso, homologação das candidaturas, número dos candidatos, data,  horário e locais para a eleição e apuração dos votos.

 

  1. DOS MANDATOS

Os membros  do COMPREV e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva, serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

IMPORTANTE: A posse, o exercício e a manutenção do mandato dependem do atendimento, por parte dos eleitos, ao disposto na  Portaria nº 9907, de 14 de abril de 2020, ANEXO, que estabelece parâmetros para atendimento, pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselhos e comitês dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e dá outras providências.

 

  1. DAS COMPETÊNCIAS

5.1 - O Conselho Municipal de Previdência – COMPREV,  será constituído de 7 (sete) membros efetivos, com no mínimo 3 (três) anos de contribuição junto ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva – IPMC, sendo no mínimo 1 (um) representante dos inativos e pensionistas, escolhidos entre os servidores efetivos ativos e inativos que se candidatarem e obtiverem melhor classificação,  1(um) representante da Câmara Municipal, eleito entre os mais votados, ficando os demais na suplência, competindo a cada conselheiro:

  1. a) Aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pelo Diretor Superintendente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC;
  2. b) Aprovar a contratação de instituição financeira especializada oficial que se encarregará da administração da Carteira de Investimentos do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC, por proposta do Diretor Superintendente, após parecer prévio do Conselho Fiscal;
  3. c) Aprovar a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC, por indicação do Diretor Superintendente, após parecer prévio do Conselho Fiscal;
  4. d) Funcionar como órgão de aconselhamento do Diretor Superintendente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC, nas questões por ele suscitadas;
  5. e) Aprovar a contratação de terceiros e a celebração de Convênios para prestação de serviços assistenciais, quando integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC.
  6. f) Declarar a perda da qualidade de pensionista;
  7. g) Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e outros auxílios;
  8. h) Elaborar e votar o Regimento Interno do Conselho;
  9. i) Propor ao executivo a instituição ou exclusão de benefícios;
  10. j) Aprovar as contas do Instituto, após análise do Conselho Fiscal;
  11. k) Determinar e acompanhar a realização da avaliação técnica e atuarial do Instituto, propondo as medidas necessárias para a implantação imediata das recomendações contidas no parecer técnico atuarial;
  12. l) Fiscalizar os atos de gerenciamento do Diretor Superintendente;
  13. m) Propor ao Prefeito Municipal a exoneração do Diretor Superintendente, quando este deixar de cumprir suas obrigações ou agir em desacordo com a Lei.
  14. n) Indicar à nomeação pelo Prefeito, através de lista sêxtupla, os nomes dos segurados habilitados para exercer o cargo de Diretor Superintendente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC;
  15. o) Reconhecer e declarar a vacância do cargo de Diretor Superintendente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC.
  16. p) Aprovar a nomeação, contratação e demissão de funcionários do IPMC, por proposta do Diretor Superintendente;
  17. q) Auxiliar na administração dos recursos da assistência médica;
  18. r) Decidir nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 3.820/02 sobre as coberturas e serviços oferecidos com relação à assistência médica;
  19. s) Aprovar a contratação de empresa ou profissional para avaliação médica admissional dos segurados do IPMC;
  20. t) Votar as Resoluções de competência do Diretor Superintendente e propor as que sejam de competência própria;
  21. u) Decidir sobre casos omissos do Estatuto do IPMC com base em legislações superiores que disponham sobre a matéria; e,
  22. v) Auxiliar na administração dos recursos da cesta básica.

 

5.2 -  O Conselho Fiscal  será constituído de 7 (sete) membros efetivos,  devendo as vagas serem preenchidas proporcionalmente entre os servidores ativos e inativos mais votados, reservando-se no mínimo uma vaga para os inativos, incumbindo a cada conselheiro eleito:

  1. a) Acompanhar a organização dos Serviços Técnicos e a admissão de pessoal;
  2. b) Acompanhar a execução orçamentária do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
  3. c) Examinar as prestações efetivadas pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC aos Servidores e seus dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
  4. d) Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais;
  5. e) Requisitar ao Diretor Superintendente as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá‑lo para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal o desenrolar dos acontecimentos e exigir as providências de regularização;
  6. f) Propor ao Diretor Superintendente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
  7. g) Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando‑os para os riscos envolvidos denunciando e exigindo as providências de regularização;
  8. h) Proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
  9. i) Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC, por solicitação do Diretor Superintendente;
  10. j) Pronunciar‑se previamente sobre a alienação de bens imóveis do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC;
  11. k) Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;
  12. l) Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração.

 

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Aplicam-se ao pleito, subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto do IPMC e no Regimento Interno do COMPREV e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva.

 

Catanduva,  30 de setembro de 2021.

 

 

Edson Andrella

Diretor Superintendente

 

ANEXO

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2020 | Edição: 79 | Seção: 1 | Página: 21

 

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

 

PORTARIA Nº 9.907, DE 14 DE ABRIL DE 2020

 

Estabelece parâmetros para o atendimento, pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselhos e comitês dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e dá outras providências. (Processo nº 10133.101170/2019-77).

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe conferem a alínea "a" do inciso II do art. 71 e o art. 180 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso VII do art. 1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, incluído pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, resolve

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os requisitos mínimos exigidos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, a serem observados para nomeação ou permanência dos dirigentes da unidade gestora, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, dos membros do comitê de investimentos e do responsável pela aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atenderão aos parâmetros previstos nesta Portaria.

 

  • 1° É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS procederem à habilitação das pessoas de que trata o caput, verificando o atendimento aos requisitos legais e a outros, fixados pelo ente federativo ou pelo conselho deliberativo desses regimes, destinados a promover a melhoria da sua gestão.

 

  • 2° Cabe à Secretaria de Previdência realizar a orientação, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização do atendimento aos requisitos de que trata este artigo, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei n° 9.717, de 1998, ressalvadas as inspeções e auditorias dos órgãos de controle interno e externo, na forma prevista no inciso IX do art. 1º dessa Lei.

 

  • 3º A unidade gestora do RPPS encaminhará à Secretaria de Previdência, no prazo e forma por ela estabelecidos, as informações relativas ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria, devendo disponibilizá-las, ainda, aos conselhos deliberativo e fiscal, aos beneficiários do regime e aos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 2° Para fins desta Portaria, consideram-se:

 

I - certificação: processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

 

II - habilitação: procedimento a cargo do ente federativo, no caso do representante legal da unidade gestora do RPPS, e da unidade gestora do RPPS, no caso das demais pessoas a que se refere o caput do art. 1°, para verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 3º, 4° e 12 desta Portaria;

 

III - qualificação continuada: programa pelo qual as pessoas mencionadas no caput do art. 1° aprimoram seus conhecimentos e capacitação para o exercício de suas atribuições;

 

IV - dirigentes da unidade gestora: representante legal da unidade gestora do RPPS, possua ela personalidade jurídica ou não, detentor da autoridade mais elevada do seu órgão máximo de direção e os demais integrantes desse órgão imediatamente subordinados ao representante legal, no caso de direção composta de vários diretores;

 

V - membros do comitê de investimentos: integrantes, titulares e suplentes, do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social;

 

VI - membros do conselho deliberativo: integrantes, titulares e suplentes, do conselho deliberativo do RPPS;

 

VII - membros do conselho fiscal: integrantes, titulares e suplentes, do conselho fiscal do regime próprio de previdência social;

 

VIII - responsável pela gestão dos recursos do RPPS: pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime próprio como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração formalmente designado para a função por ato da autoridade competente;

 

IX - unidade gestora: entidade ou órgão que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.

 

CAPÍTULO II

 

DOS REQUISITOS RELATIVOS AOS ANTECEDENTES

 

Art. 3º Os dirigentes da unidade gestora, os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS deverão comprovar, conforme previsto no inciso I do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

  • 1º A comprovação de que trata o caput será realizada a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte:

 

I - no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;

 

II - no que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.

 

  • 2º Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o caput, as pessoas aí mencionadas deixarão de ser consideradas como habilitadas para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.

 

  • 3° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos no caput verificará a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados, adotando as demais providências para cumprimento das disposições deste artigo.

 

CAPÍTULO III

 

DOS REQUISITOS RELATIVOS À CERTIFICAÇÃO

 

Seção I

 

Da certificação para exercício na unidade gestora do RPPS

 

Art. 4º Os dirigentes da unidade gestora do RPPS, o responsável pela gestão dos recursos e os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, comprovarão possuir certificação, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, a qual será emitida por meio de processo realizado por instituição certificadora reconhecida na forma do art. 8º desta Portaria.

 

  • 1º São 4 (quatro) os tipos de certificação:

 

I - certificação dos dirigentes da unidade gestora do RPPS;

 

II - certificação dos membros do conselho deliberativo;

 

III - certificação dos membros do conselho fiscal;

 

IV - certificação do responsável pela gestão dos recursos e membros do comitê de investimentos do RPPS.

 

  • 2º A Comissão de que trata o art. 8º discriminará os conteúdos mínimos dos temas previstos no Anexo II, dentre outros temas que venha a contemplar, para cada tipo de certificação, alinhando-os aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função, podendo graduá-los, se for o caso, em níveis básico, intermediário e avançado.

 

Art. 5º A comprovação da certificação observará, no máximo, os seguintes prazos, em consonância com aqueles previstos no art. 14:

 

I - dos dirigentes da unidade gestora do RPPS, 1 (um) ano, a contar da data da posse;

 

II - dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse;

 

III - dos responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS e membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.

 

  • 1° Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput:

 

I - antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional substituído;

 

II - a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir deverão possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função.

 

  • 2° Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4 (quatro) anos ou por tempo indeterminado, o prazo de que tratam os incisos I e II deste artigo é de 6 (seis) meses.

 

Art. 6º A comprovação da certificação será exigida:

 

I - no caso do inciso I do § 1° do art. 4°, do representante legal da unidade gestora e da maioria dos demais diretores, se houver;

 

II - na hipótese dos incisos II e III do § 1° do art. 4°, da maioria dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal;

 

III - no caso do inciso IV do § 1° do art. 4°:

 

  1. a) para o RPPS considerado como investidor profissional, nos termos da Portaria MPS nº 519, de 2011, comprovação de certificação, no nível avançado, do responsável pela gestão e de um membro do comitê de investimentos e, do restante dos membros titulares, no nível intermediário;

 

  1. b) para o RPPS considerado como investidor qualificado, nos termos da Portaria MPS nº 519, de 2011, comprovação de certificação, no nível intermediário, do responsável pela gestão e de um membro do comitê de investimentos e, do restante dos membros titulares, no nível básico;

 

  1. c) para o RPPS não considerado como investidor profissional ou qualificado, comprovação de certificação, no nível básico, do responsável pela gestão e da maioria dos membros titulares do comitê de investimentos.

 

Parágrafo único. Poderá ser considerada, para fins da comprovação requerida dos profissionais mencionados no inciso II do caput, a certificação a que se refere o inciso IV do § 1° do art. 4°.

 

Art. 7º A certificação terá validade máxima de 4 (quatro) anos e deverá ser obtida mediante aprovação prévia em exames por provas ou por provas e títulos, observado o previsto no § 3º do art. 14.

 

Parágrafo único. Em caso de renovação, poderá ser aplicado, pela entidade certificadora, programa de qualificação continuada, que observará o seguinte:

 

I - ser apresentado pela entidade certificadora para análise e aprovação da Comissão a que se refere o art. 8º;

 

II - exigir, como condição de aprovação, dentre outras atividades, produção acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educação a distância e em eventos de capacitação e atualização que tenham sido:

 

  1. a) promovidos pela entidade ou por instituições que atendam aos requisitos estabelecidos pela Comissão mencionada no art. 8°;

 

  1. b) produzidos ou atestados no período máximo de 3 (três) anos anteriores à data de emissão do certificado;

 

III - conter a relação dos cursos, eventos e instituições que o integram, que deverão contemplar os conteúdos mínimos estabelecidos pela Comissão de que trata o art. 8º.

 

Seção II

 

Do reconhecimento dos certificados e da qualificação técnica das entidades certificadoras

 

Art. 8º Compete à Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, de que trata o art. 2º da Portaria SPREV nº 3, de 31 de janeiro de 2018, analisar os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos correspondentes certificados a que se refere o art. 4º.

 

  • 1º A Comissão definirá os critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras, considerando, no mínimo, os seguintes:

 

I - implantação de procedimentos que permitam o acompanhamento da emissão, guarda, controle e renovação de certificados técnicos;

 

II - alinhamento dos certificados oferecidos com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função objeto de seu ateste;

 

III - estabelecimento de rotina de troca de informações com a Secretaria de Previdência acerca dos certificados emitidos;

 

IV - inexistência de potencial conflito de interesses.

 

  • 2º O pedido de reconhecimento de capacidade técnica da entidade interessada será encaminhado para apreciação da Comissão acompanhado de estatuto ou contrato social, da comprovação do cumprimento dos requisitos mínimos previstos neste artigo e de demais documentos que facilitem a análise do pedido.

 

Art. 9º Para fins de reconhecimento dos certificados, a instituição certificadora instruirá o pedido correspondente com a seguinte documentação:

 

I - identificação do certificado objeto do pedido;

 

II - edital ou regulamento do exame de certificação;

 

III - conteúdo programático exigido para a prova de conhecimentos ou para o programa de qualificação continuada que atenda aos conteúdos mínimos estabelecidos pela Comissão de que trata o art. 8º;

 

IV - prazo de validade do certificado;

 

V - outros documentos que facilitem a análise do pedido.

 

  • 1° A análise do pedido de reconhecimento do certificado considerará a abrangência, a profundidade e a aplicabilidade do conteúdo ao exercício da função na unidade gestora do RPPS.

 

  • 2° A Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS:

 

I - estabelecerá critérios para exigência dos conteúdos mínimos dos temas previstos no Anexo II, para cada tipo de certificação;

 

II - poderá reconhecer programa de certificação e de qualificação continuada em que os aspectos a que se refere o inciso II do § 1° do art. 8°:

 

  1. a) sejam evidenciados pelo reconhecido conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo;

 

  1. b) sejam estabelecidos por modelo que considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação.

 

Art. 10. A instituição certificadora manterá registro com informações dos profissionais certificados e respectivos certificados emitidos, especificando, no mínimo:

 

I - dados pessoais do profissional certificado;

 

II - denominação do certificado;

 

III - forma de avaliação aplicada;

 

IV - aproveitamento do profissional certificado;

 

V - data de emissão do certificado;

 

VI - prazo de validade do certificado.

 

Parágrafo único. A Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS solicitará à instituição certificadora, quando necessário, informações que permitam o controle da verificação dos requisitos e condições exigidos para o exercício na correspondente função.

 

Art. 11. A Secretaria de Previdência divulgará os certificados e respectivos programas de qualificação continuada que serão aceitos para fins da habilitação técnica prevista nesta Portaria.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS REQUISITOS RELATIVOS À EXPERIÊNCIA E FORMAÇÃO SUPERIOR

 

Art. 12. Os dirigentes da unidade gestora comprovarão, como condição para ingresso nas respectivas funções, os seguintes requisitos, conforme previsto nos incisos III e IV do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, além daqueles de que tratam os arts. 3º e 4º desta Portaria:

 

I - experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

 

II - formação de nível superior.

 

  • 1º A comprovação do requisito de que trata o inciso I será exigida segundo parâmetros estabelecidos pela legislação do RPPS ou pelo conselho deliberativo.

 

  • 2º A comprovação do requisito a que se refere o inciso II será imposta aos dirigentes que tomarem posse ou forem reconduzidos à função após a publicação desta Portaria.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13. Os dirigentes da unidade gestora, os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e os membros do comitê de investimentos do RPPS empossados em suas respectivas funções antes da publicação desta Portaria terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, para comprovar o cumprimento dos requisitos relativos aos antecedentes previstos no art. 3°.

 

Art. 14. A comprovação da certificação estabelecida no art. 4º será exigida nos prazos abaixo, contados a partir de 1º de janeiro de 2021, ou, se a adoção da providência prevista no art. 11 for posterior a essa data, contados da divulgação do primeiro certificado aceito para a correspondente função, observado o § 1° do art. 5°:

 

I - para os dirigentes da unidade gestora do RPPS:

 

  1. a) um ano, para o detentor da autoridade mais elevada do seu órgão máximo de direção;

 

  1. b) 2 (dois) anos, para a maioria dos membros do órgão máximo de direção.

 

II - para os membros dos conselhos deliberativo e fiscal:

 

  1. a) um ano, para um terço dos membros titulares;

 

  1. b) 2 (dois) anos, para a maioria dos membros titulares.

 

III - um ano, para o responsável pela gestão dos recursos do RPPS, que passou a ser obrigado a comprovar a certificação no nível intermediário ou avançado;

 

IV - 2 (dois) anos, para os membros do comitê de investimentos que passaram a ser obrigados a comprovar a certificação em quaisquer níveis.

 

  • 1º Os prazos a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão contados a partir de 1º de janeiro de 2022, ou, se a adoção da providência prevista no art. 11 for posterior a essa data, contados da divulgação do primeiro certificado aceito para a correspondente função, para os atuais dirigentes da unidade gestora, os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS que tomaram posse nesses cargos ou funções há pelo menos 4 (quatro) anos, contados da publicação desta Portaria.

 

  • 2º A certificação dos responsáveis pela gestão dos investimentos do RPPS e dos membros do comitê de investimentos prevista na Portaria MPS n° 519, de 2011, continuará exigível até a implementação da certificação prevista no inciso IV do § 1° do art. 4°.

 

  • 3º Para fins da primeira comprovação de que trata o inciso II do caput e o § 1°, serão aceitos programas de certificação que contemplem, na forma reconhecida pela Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, os exames mencionados no caput do art. 7° conjugados com as atividades previstas no inciso II do Parágrafo único desse dispositivo.

 

Art. 15. A Portaria MPS n° 519, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3°-A. ............................................................................................................

 

  • 1°. .....................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

  1. e) previsão de composição e forma de representatividade." (NR)

 

Art. 16. Revogam-se o art. 2° e o Anexo da Portaria MPS n° 519, de 2011.

 

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

ANEXO I

 

DECLARAÇÃO (inciso II do § 1° do art. 3° desta Portaria)

 

Eu, (nome completo), (profissão), portador da identidade n° ......, CPF n°......., residente e domiciliado em (endereço completo com CEP), designado para exercer a função de (especificar a função de que trata o caput do art. 1° desta Portaria) junto à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social de (especificar a unidade da Federação), declaro, para os devidos fins da prova prevista no art. 8°-B da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e sob as penas da lei, que não sofri condenação criminal transitada em julgado, conforme certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal anexas, e que não incidi em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

Local e data.

 

Identificação e assinatura.

 

ANEXO II (§ 2° do art. 4° desta Portaria)

 

I - SEGURIDADE SOCIAL

 

II - PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

III - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO

 

IV - PLANO DE BENEFÍCIOS

 

V - ACORDOS INTERNACIONAIS

 

VI - COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

VII - PLANO DE CUSTEIO

 

VIII - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

 

IX - GESTÃO ATUÁRIAL

 

X - GESTÃO DE INVESTIMENTOS

 

XI - GESTÃO CONTÁBIL

 

XII - RESPONSABILIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA

 

XIII - GESTÃO E GOVERNANÇA DO RPPS

 

XIV- GESTÃO DE RISCOS

 

XV - PLANEJAMENTO

 

XVI - CONTROLE INTERNO

 

XVII - CONTROLE EXTERNO

 

XVIII - REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS RPPS

 

XIX - CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL - PRÓ-GESTÃO

 

XX - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

XXI - REGIME JURÍDICO E ESTATUTO DOS SERVIDORES

 

XXII - PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

XXIII - GESTÃO DE PESSOAS

 

XXIV - INELEGIBILIDADES

 

XXV - ÉTICA E MORAL

 

XXVI - RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E CRIMINAL